Você está aqui: Página Inicial > Notícias > Declaração Belém+30 em quatro línguas diferentes. Acesse.
conteúdo

Notícias

Declaração Belém+30 em quatro línguas diferentes. Acesse.

publicado: 09/08/2019 17h37, última modificação: 12/08/2019 10h46
Banner Belem+30

Banner Belem+30

Trinta  anos  após  o  I  Congresso  Internacional  de  Etnobiologia,  em  1988,  membros  de  numerosos povos  indígenas,  populações  tradicionais  e  comunidades  locais, acadêmicos e  estudantes, em especial etnobiólogos, além  de representantes  da sociedade  civil, reuniram-se  no  XVI  Congresso Internacional de Etnobiologia, XII Simpósio Brasileiro de Etnobiologia e Etnoecologia, e no Fórum dos  Povos,  em agosto  de 2018,para  discutir  preocupações  comuns.  Está hoje estabelecido que os povos indígenas, as populações tradicionais e as comunidades locais conhecem, utilizam e gerenciam seus recursos naturais através de estratégias e tecnologias próprias. Esses  conhecimentos, práticas  e inovações   são formalmente reconhecidos desde 1989pela   Convenção   169   da Organização Internacional  do  Trabalho  (OIT  169), pela  Convenção  sobre a Diversidade  Biológica  (CDB), pela Declaração  das  Nações  Unidas  sobre  os  Direitos  das  Populações  Indígenas  (DNUDPI), pelo Protocolo de Nagoya, e por outros acordos internacionais, como sendo importantes, tanto por direito próprio, quanto pela sua contribuição para a conservação e uso sustentável da biodiversidade global. Considerando-se que  os avanços sobre  o  reconhecimento  e  proteção  dos  direitos  dos  povos indígenas,   populações tradicionais   e   comunidades   locais   aos   seus   conhecimentos,   práticas   e inovações ligadas  ao  uso  e  conservação  da  biodiversidade desde  a  Declaração  original  de  Belém ficaram  aquém  do  necessário, e que no  presente  existem  tendências,  políticas  e  práticas que prejudicam   esses   avanços  e  buscam  bloquear  outros, nós aqui  declaramos  que  continuamos alarmados com os seguintes fatos:

• Povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais em todo o mundo continuam sofrendo genocídio, etnocídio e constante expropriação de seus territórios e conhecimentos. Suas línguas estão desaparecendo e seus direitos continuam a ser violados, embora a maioria dos países seja agora signatária dos tratados acima citados que reconhecem estes direitos;

• As florestas tropicais e outros ecossistemas frágeis estão desaparecendo, embora a maioria dos estados-nação seja agora signatária ou tenha endossado os tratados acima citados;

• Muitas espécies, tanto plantas quanto animais, estão ameaçadas de extinção, embora a maioria dos países seja agora signatária dos tratados acima citados; E dado que:

• Aproximadamente95% dos recursos genéticos mundiais são manejados por povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais;

• Existe uma ligação inextricável entre a diversidade cultural e biológica;

•As condições de saúde, bem como de produção agrícola e econômica das pessoas em todo o mundo são parcial ou totalmente dependentes dos recursos genéticos e naturais gerenciados por povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais;

Nós veementemente conclamamos às ações que seguem:

1) A implementação de medidas que garantam aos povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais o direito aos seus territórios, à sua gestão, e à autodeterminação dos seus modos de vida.

2) O reconhecimento e a implementação de todos os demais direitos humanos tangíveis e intangíveis, incluindo a identidade cultural e linguística.

3) Assegurar o respeito ao direito de consulta prévia, livre e informada, incluindo o direito a dizer não, aos povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais, em relação a projetos públicos e privados que possam afetar seus territórios, locais sagrados e modos de vida, respeitando os seus protocolos ou modos tradicionais de consulta(Convenção 169 da OIT). Deve-se assegurar que os processos de consulta sejam levados a efeito e custeados pelos Estados nacionais ou entidades iniciando estes projetos.

4) Todos os estados-nação devem fomentar os processos de ratificação e implementação da Convenção 169 da OIT e da DNUDPI para garantir o direito de consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais.

5) O direcionamento de uma proporção substancial dos recursos de ciência, tecnologia e inovação para implementar inventários e programas de conservação e manejo de recursos locais para iniciativas de povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais, de forma autônoma, ou com a participação de acadêmicos.

6) Os estados-nação devem assegurar a proteção e a valorização da cultura e dos conhecimentos tradicionais, provendo suporte para o uso e desenvolvimento autônomo que os tomem por base. Caso o acesso e uso destes conhecimentos, incluindo recursos genéticos, seja realizado por terceiros, devem ser assegurados o consentimento prévio, livre e informado e um adequado sistema de repartição de benefícios, devendo ser coibido qualquer acesso e uso inadequado.

7) Implementar programas educacionais diferenciados e adaptados às condições locais em todos os níveis, conscientizando a comunidade global sobre o valor do conhecimento etnobiológico para o bem-viver humano e ambiental.

8) Promover e institucionalizar a filosofia do bem-viver relacionada com as práticas de cura ancestrais e tradicionais por meio da oralidade e de suas diversas manifestações, a serem preservadas, protegidas, implementadas e socializadas.

9) Pesquisadores e instituições devem garantir aos povos indígenas, populações tradicionais e comunidades locais a disponibilidade e o acesso aos dados brutos, documentação (vídeos, imagens, áudios) e informações de pesquisas realizadas em seus territórios e locais sagrados, incluindo o direito de repatriação de objetos e artefatos.

10) Os Estados devem acabar com a criminalização das práticas tradicionais, incluindo a revisão de leis e políticas ambientais contrárias a estas práticas.

11) Os Estados devem garantir a efetiva punição para os crimes ambientais e violações de direitos humanos estabelecidos nos tratados internacionais e na legislação de cada país, especialmente em casos envolvendo grandes empreendimentos.

12) Os Estados devem criar políticas de apoio à produção, crédito e comercialização dos produtos da sociobiodiversidade, incluindo acesso à capacitação e tecnologias apropriadas.